top of page

CIPA- Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

  • Foto do escritor: filipefdelima
    filipefdelima
  • 8 de mar. de 2016
  • 5 min de leitura

Ao iniciarmos os estudos de Segurança do Trabalho uma das primeiras coisas da qual ouvimos falar ou começamos a aprender é sobre a CIPA.


Mas o que é a CIPA?


Qual a sua função dentro de uma empresa?


Quem a constitui?




A seguir lhes mostrarei um breve resumo da Norma Regulamentadora 5 – CIPA, para que algumas dúvidas sejam tiradas.


O que é CIPA?


De acordo com o parágrafo 5.1 da norma regulamentadora 5.

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.

Segundo a constituição, deve constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.



Como é organizada a CIPA?


5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.

5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.


5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.


5.6.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.


5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.

5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.


5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.


5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.


5.10 O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.


5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.

5.12 Os membros da CIPA, eleitos e designados serão, empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.


5.13 Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.


5.14 A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. (Alterado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011).


5.14.1 A documentação indicada no item 5.14 deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada. (Inserido pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)


5.14.2 O empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo. (Inserido pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)


5.15 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento. (Alterado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)”.




Qual a função da CIPA?


A CIPA tem como função:

  • Identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar mapa de riscos, sendo auxiliados pelo SESMT, se houver o mesmo na empresa;


  • Elaboração de plano de trabalho possibilitando a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;

  • Realizar periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho, visando a identificação de situações que venham trazer riscos tanto a saúde quando a integridade física dos trabalhadores;

  • Realizar a cada reunião a verificação do cumprimento de metas em seu plano de trabalho, e dialogar sobre riscos identificados;

  • Divulgar aos trabalhadores informações referentes à segurança e saúde no trabalho;

  • Colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA, e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho.

  • Divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, assim como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;

  • Promover, anualmente, em conjunto com o SEMST, onde houver, a SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes).


Lembrando que cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA, os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo o suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.



Como funciona a CIPA?


A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.

As reuniões ordinárias serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado, assim como sala de reuniões.

As reuniões terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros. As mesmas deverão ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.


Tratando-se de reuniões extraordinárias as mesmas deverão ser realizadas quando:

  • Houver denúncia de situação de risco grave e iminente, determinando a aplicação de medidas corretivas de emergência;

  • Ocorrer acidente de trabalho grave ou fatal;

  • Houver solicitação expressa de uma das representações.



Como é feito o treinamento?


O treinamento dos membros titulares e suplentes da CIPA, deverá ocorrer antes da posse dos mesmos.

O treinamento deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, a partir da data da posse.


O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:


a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;


b) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;


c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;


d) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de prevenção;


e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;


f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;


g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.



O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa.


 
 
 

Comentarios


Faça parte da nossa lista de emails

Nunca perca uma atualização

© 2023 by BI World. Proudly created with Wix.com

bottom of page