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Ergonomia

  • Foto do escritor: filipefdelima
    filipefdelima
  • 14 de mar. de 2016
  • 12 min de leitura

Ergonomia é a adaptação das condições de trabalho as características psicofisiológicas dos trabalhadores, proporcionando o máximo conforto, segurança e desempenho eficiente.

Essas condições incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e as condições ambientais do local de trabalho e também a forma como o trabalho é organizado.

De uma modo geral e de fácil entendimento ergonomia é a adequação do ambiente de trabalho ao trabalhador.


A palavra Ergonomia deriva do grego Ergon (trabalho]) e nomos (normas, regras, leis). Trata-se de uma disciplina orientada para uma abordagem sistêmica de todos os aspectos da atividade humana. Para darem conta da amplitude dessa dimensão e poderem intervir nas atividades do trabalho é preciso que os Ergonomistas tenham uma abordagem holística de todo o campo de ação da disciplina, tanto em seus aspectos físicos e cognitivos, como sociais, organizacionais, ambientais, etc. Frequentemente esses profissionais intervêm em setores particulares da economia ou em domínios de aplicação específicos. Esses últimos caracterizam-se por sua constante mutação, com a criação de novos domínios de aplicação ou do aperfeiçoamento de outros mais antigos.


Para fazer um levantamento geral das condições de trabalho e as características psicofisiológicas dos trabalhadores de acordo com a norma regulamentadora 6, cabe ao empregador a realização de uma Análise Ergonômica do Trabalho sem restrição de setores.

A Análise Ergonômica de Trabalho tem como objetivo o rastreamento, observação, avaliação e análise das relações existentes entre doenças, acidentes e produtividade com as condições de trabalho.

O Laudo Ergonômico é um documento emitido em resposta à algumas diversas das questões ergonômicas relacionadas à uma condição específica de trabalho de um determinado posto.



A análise ergonômica é dividida em 3 partes:


Ergonomia física:

Está relacionada com às características da anatomia humana, antropometria, fisiologia e biomecânica em sua relação a atividade física. Os tópicos relevantes incluem o estudo da postura no trabalho, manuseio de materiais, movimentos repetitivos, distúrbios músculo-esqueletais relacionados ao trabalho, projeto de posto de trabalho, segurança e saúde.


Ergonomia cognitiva:

Refere-se aos processos mentais, tais como percepção, memória, raciocínio e resposta motora conforme afetem as interações entre seres humanos e outros elementos de um sistema. Os tópicos relevantes incluem o estudo da carga mental de trabalho, tomada de decisão, desempenho especializado, interação homem computador, estresse e treinamento conforme esses se relacionem a projetos envolvendo seres humanos e sistemas.


Ergonomia organizacional:

Consiste na otimização dos sistemas sócio técnicos, incluindo suas estruturas organizacionais, políticas e de processos. Os tópicos relevantes incluem comunicações, gerenciamento de recursos de tripulações (domínio aeronáutico), projeto de trabalho, organização temporal do trabalho, trabalho em grupo, projeto participativo, novos paradigmas do trabalho, trabalho cooperativo, cultura organizacional, organizações em rede, tele-trabalho e gestão da qualidade.


Abaixo segue um trecho da Norma Regulamentadora 6 – Ergonomia:


17.2.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora:


17.2.1.1. Transporte manual de cargas designa todo transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente por um só trabalhador, compreendendo o levantamento e a deposição da carga.


17.2.1.2. Transporte manual regular de cargas designa toda atividade realizada de maneira contínua ou que inclua, mesmo de forma descontínua, o transporte manual de cargas.


17.2.1.3. Trabalhador jovem designa todo trabalhador com idade inferior a dezoito anos e maior de quatorze anos.


17.2.2. Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.


17.2.3. Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas, que não as leves, deve receber treinamento ou instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.


17.2.4. Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas deverão ser usados meios técnicos apropriados.


17.2.5. Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não comprometer a sua saúde ou a sua segurança.


17.2.6. O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico deverão ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou a sua segurança.


17.2.7. O trabalho de levantamento de material feito com equipamento mecânico de ação manual deverá ser executado de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou a sua segurança.


17.3. Mobiliário dos postos de trabalho.


17.3.1. Sempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para esta posição.


17.3.2. Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos:


a) ter altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;


b) ter área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo trabalhador;


c) ter características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais.


17.3.2.1. Para trabalho que necessite também da utilização dos pés, além dos requisitos estabelecidos no subitem 17.3.2, os pedais e demais comandos para acionamento pelos pés devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance, bem como ângulos adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador, em função das características e peculiaridades do trabalho a ser executado.


17.3.3. Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:


a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida;


b) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento;


c) borda frontal arredondada;


d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar.


17.3.4. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados sentados, a partir da análise ergonômica do trabalho, poderá ser exigido suporte para os pés, que se adapte ao comprimento da perna do trabalhador.


17.3.5. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas.


17.4. Equipamentos dos postos de trabalho.


17.4.1. Todos os equipamentos que compõem um posto de trabalho devem estar adequados às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.


17.4.2. Nas atividades que envolvam leitura de documentos para digitação, datilografia ou mecanografia deve:


a) ser fornecido suporte adequado para documentos que possa ser ajustado proporcionando boa postura, visualização e operação, evitando movimentação frequente do pescoço e fadiga visual;


b) ser utilizado documento de fácil legibilidade sempre que possível, sendo vedada a utilização do papel brilhante, ou de qualquer outro tipo que provoque ofuscamento.


17.4.3. Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo devem observar o seguinte:


a) condições de mobilidade suficientes para permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos de visibilidade ao trabalhador;


b) o teclado deve ser independente e ter mobilidade, permitindo ao trabalhador ajustá-lo de acordo com as tarefas a serem executadas;


c) a tela, o teclado e o suporte para documentos devem ser colocados de maneira que as distâncias olho-tela, olho teclado e olho-documento sejam aproximadamente iguais;


d) serem posicionados em superfícies de trabalho com altura ajustável.


17.4.3.1. Quando os equipamentos de processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo forem utilizados eventualmente poderão ser dispensadas as exigências previstas no subitem 17.4.3, observada a natureza das tarefas executadas e levando-se em conta a análise ergonômica do trabalho.


17.5. Condições ambientais de trabalho.


17.5.1. As condições ambientais de trabalho devem estar adequadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.


17.5.2. Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, são recomendadas as seguintes condições de conforto:


a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO;


b) índice de temperatura efetiva entre 20ºC (vinte) e 23ºC (vinte e três graus centígrados);


c) velocidade do ar não superior a 0,75m/s;


d) umidade relativa do ar não inferior a 40 (quarenta) por cento.


17.5.2.1. Para as atividades que possuam as características definidas no subitem 17.5.2, mas não apresentam equivalência ou correlação com aquelas relacionadas na NBR 10152, o nível de ruído aceitável para efeito de conforto será de até 65 dB (A) e a curva de avaliação de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB.


17.5.2.2. Os parâmetros previstos no subitem 17.5.2 devem ser medidos nos postos de trabalho, sendo os níveis de ruído determinados próximos à zona auditiva e as demais variáveis na altura do tórax do trabalhador.


17.5.3. Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da atividade.


17.5.3.1. A iluminação geral deve ser uniformemente distribuída e difusa.


17.5.3.2. A iluminação geral ou suplementar deve ser projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.


17.5.3.3. Os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os valores de iluminâncias estabelecidos na NBR 5413, norma brasileira registrada no INMETRO.


17.5.3.4. A medição dos níveis de iluminamento previstos no subitem 17.5.3.3 deve ser feita no campo de trabalho onde se realiza a tarefa visual, utilizando-se de luxímetro com fotocélula corrigida para a sensibilidade do olho humano e em função do ângulo de incidência.


17.5.3.5. Quando não puder ser definido o campo de trabalho previsto no subitem 17.5.3.4, este será um plano horizontal a 0,75m (setenta e cinco centímetros) do piso.


17.6. Organização do trabalho.


17.6.1. A organização do trabalho deve ser adequada às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.


17.6.2. A organização do trabalho, para efeito desta NR, deve levar em consideração, no mínimo:


a) as normas de produção;


b) o modo operatório;


c) a exigência de tempo;


d) a determinação do conteúdo de tempo;


e) o ritmo de trabalho;


f) o conteúdo das tarefas.


17.6.3. Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o seguinte:


a) todo e qualquer sistema de avaliação de desempenho para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie deve levar em consideração as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores;


b) devem ser incluídas pausas para descanso;


c) quando do retorno do trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção deverá permitir um retorno gradativo aos níveis de produção vigentes na época anterior ao afastamento.


17.6.4. Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte:


a) o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie;


b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8.000 por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre o teclado;


c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o disposto no art.468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual;


d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho;


e) quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção em relação ao número de toques deverá ser iniciado em níveis inferiores do máximo estabelecido na alínea "b" e ser ampliada progressivamente”.


Abaixo segue um pequeno dicionário de termos e siglas utilizadas no estudo e aplicação da ergonomia:


ABERGO: Associação Brasileira de Ergonomia.


AET: Análise Ergonômica do Trabalho.


Antropometria: Ciência que estuda as medidas das partes do corpo humano.


ASO: Atestado de Saúde Ocupacional. É o atestado que define se o funcionário está apto ou inapto para a realização de suas funções dentro da empresa.


Atividade: Atividade é o trabalho efetivamente realizado, refere-se ao modo como a pessoa realmente executa uma tarefa prescrita. Segundo este conceito, atividade difere-se de tarefa.


Atores sociais: São todos os envolvidos, participantes em uma ação ergonômica, que podem ser individuais (o trabalhador, o ergonomista, o supervisor de produção, etc.) ou coletivos (sindicato de trabalhadores, a empresa, o Ministério Público, a Delegacia Regional do Trabalho, etc.).


CAT: Comunicação de Acidente de Trabalho.


Check list: Traduzindo ao pé da letra seria "Lista de Verificação". Na Ergonomia, seria uma lista com vários itens a serem checados pelo Ergonomista em um posto de trabalho. Na maioria das vezes, estes itens são criados na forma de perguntas cujas respostas são usualmente "sim" ou "não", e para cada resposta é gerada uma pontuação de "1" ou "0". No final, a pontuação é somada para se obter uma pontuação final, que identifica o nível de risco a que o trabalhador está submetido.


CID: Código Internacional de Doenças.


CNAE: Classificação Nacional de Atividades Econômicas.


CIPA: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.


Constrangimentos Ergonômicos: São as situações de desconforto e as limitações que impedem uma condição ideal. Os constrangimentos podem ser físicos ou mentais. Eles são impostos ao operador pelo ambiente operacional, organizacional, físico e espacial.


Cronoanálise: Estudo que utiliza a cronometragem como ferramenta. Com o tempo medido, deve-se avaliar o ritmo do operador, avaliar estatisticamente o número de medições exigidas e o grau de confiabilidade, para se obter um tempo puro para determinada tarefa.


Dinamômetro: Aparelho graduado de forma a indicar a intensidade da força aplicada em um dos seus extremos.


DORT: Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho.


Engenharia de Produção: Ciência que estuda o projeto, a implantação, a operação, a melhoria e a manutenção de sistemas produtivos integrados de bens e serviços, envolvendo homens, materiais, tecnologias, informação e energia. Compete ainda ao Engenheiro de Produção especificar, prever e avaliar resultados obtidos destes sistemas para a sociedade e meio ambiente, recorrendo a conhecimentos especializados da matemática, física, ciências humanas e sociais, conjuntamente com os princípios e métodos de análise e projeto de engenharia.


EPI: Equipamento de Proteção Individual.


Ergonomia: Palavra derivada do grego Ergon (trabalho) e nomos(normas, regras, leis). Trata-se de uma disciplina orientada para uma abordagem sistêmica de todos os aspectos da atividade humana.


FAP: Fator Acidentário de Prevenção.


Fordismo: Idealizado pelo empresário estadunidense Henry Ford (1863-1947), fundador da Ford Motor Company, o Fordismo é um modelo de produção em massa que revolucionou a indústria automobilística na primeira metade do século XX. Ford utilizou à risca os princípios de padronização e simplificação de Frederick Taylor e desenvolveu outras técnicas avançadas para a época.


IBUTG: Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo.


IEA: International Ergonomics Association.


Insalubridade: São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.


Kanban: Palavra japonesa que significa literalmente registro ou placa visível. Em administração da produção significa um cartão de sinalização que controla os fluxos de produção em uma indústria.


Layout: Disposição física dos equipamentos e bancadas de trabalho com o objetivo de integrar totalmente todos os fatores de um arranjo físico, facilitar a movimentação de materiais por distâncias mínimas, fazer fluir o trabalho da fábrica, utilizar efetivamente todo o espaço e gerar satisfação e segurança para os empregados.


LER: Lesão por Esforços Repetitivos.


Métodos e Processos: Departamento de uma empresa responsável por prescrever as tarefas para os trabalhadores do setor produtivo. A prescrição do trabalho determina o tempo para que as tarefas sejam realizadas, os equipamentos a serem utilizados, os métodos a serem empregados, os EPI's necessários, etc. Em uma prescrição mais detalhada, pode-se determinar até mesmo os movimentos a serem executados pelo trabalhador.


Mock-up: Molde para teste em tamanho natural feito de madeira, papelão ou outro material com a finalidade de experimentar, ou seja, saber onde são os pontos fracos e fortes em uma idéia, um projeto. Para tanto, são usados materiais mais baratos e formas mais simples de produzi-lo. Em Ergonomia, geralmente o objetivo é experimentar e observar as condições de conforto em um posto de trabalho. O mock-up antecede o protótipo.


MTE: Ministério do Trabalho e Emprego.


NIOSH: National Institute for Occupational Safety and Health.


NR 17: Norma Regulamentadora de número 17 do Ministério do Trabalho, que trata sobre a Ergonomia.


NTEP: Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário.


PCMSO: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Este programa é regulamentado pela NR 7 e tem como objetivo por meio de Exames Ocupacionais a promoção e preservação da saúde dos trabalhadores através de medidas prevencionistas, diagnosticando precocemente os agravos à saúde relacionados ou não ao trabalho.


PCP: Planejamento e Controle da Produção.


PPP: Perfil Profissiográfico Previdenciário. É um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual é exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.


PPRA: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Este programa é regulamentado pela NR 9 e visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.


Questionário: Técnica de investigação composta por um número elevado de questões apresentadas por escrito a pessoas que tem por objetivo propiciar determinado conhecimento ao pesquisador.


SAT: Seguro Acidente do Trabalho.


Segurança do Trabalho: Setor de uma empresa responsável por elaborar um conjunto de medidas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador.


SESMT: Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.


SIPAT: Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho.


Tarefa: Tarefa é o trabalho prescrito, e refere-se àquilo que a pessoa deve realizar, segundo determinação da empresa.


Taylorismo: Modelo de administração desenvolvido pelo engenheiro estadunidense Frederick Winslow Taylor (1856-1915), que é considerado o pai da administração científica. Caracteriza-se pela ênfase nas tarefas, objetivando-se aumentar a eficiência da empresa aumentando-se a eficiência ao nível operacional.


Tempos e Movimentos: Análise do trabalho e estudo dos tempos e movimentos objetivando a eliminação de movimentos inúteis, para que o operário execute de forma mais simples e rápida a sua função, a fim de que as atividades sejam feitas em um tempo menor e com qualidade, aumentando a produção de forma eficaz.


TRT: Tribunal Regional do Trabalho.







 
 
 

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